segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Estrangular a autonomia regional


A Lei das Finanças Regionais (LFR) é um pilar fundamental das autonomias constitucionais e garante um conjunto de normas que enformam o relacionamento financeiro do Estado com as Regiões Autónomas (RA) permitindo-lhes estabilidade orçamental e de planeamento financeiro e, não. Não se justifica nenhuma alteração à LFR, aliás a revisão prevista decorre de uma imposição externa consagrada no designado “memorando de entendimento” com a troika que quer a República, quer as Regiões, designadamente a Região Autónoma dos Açores (RAA) não conseguiram tornear.
A proposta de revisão da LFR, iniciativa do Governo da República, é parte integrante da política de saque fiscal, de empobrecimento das populações, de comprometimento do direito ao desenvolvimento e progresso regionais, de ataque à democracia e visa dar um novo e mais acentuado passo na redução do volume de transferências paras as RA, nos mecanismos de ingerência do Estado na governação autónoma de onde decorre uma clara e manifesta opção de limitação da autonomia regional que a Constituição consagra.
É já no próximo dia 13 que na Assembleia da República tem início o processo legislativo que vai conduzir à revisão da LFR e, apesar de a Região ter uma posição política consensual sobre qual deve ser o limite material da revisão, tudo leva a crer que o PSD e o CDS/PP não irão atender às pretensões das suas estruturas regionais.
Neste processo de revisão da LFR considero ser de fulcral importância a salvaguarda das relações do Estado com as Regiões Autónomas, no que concerne a obrigações e princípios respeitantes à autonomia e à observância do Estatuto político-administrativo, designadamente expurgando a proposta de todos os artigos que visam limitar a autonomia no domínio das políticas orçamentais e de gestão económica. 
Igualmente importante é a manutenção das transferências financeiras, respetivos montantes e componentes de cálculo e que as disposições sobre matéria fiscal garantam a conservação do diferencial fiscal em 30%, que a transferência da verba correspondente aos 5% de IRS constante da Lei das Finanças Locais seja da responsabilidade do Estado e não da Região e, ainda que, que o método de afetação real do IVA não seja substituído, como consta da proposta de revisão, pelo método de capitação ajustado pelo diferencial da taxa. Neste último caso verificar-se-ia uma redução da justa repartição dos recursos públicos em nome do aumento da carga fiscal por via do IVA. Registe-se, porém, que para lá das razões de fundo e de princípio, coloca-se ainda, no que diz respeito à forma de cálculo das transferências do IVA, a questão da evolução negativa da receita por via da cobrança deste imposto. O seu valor está em queda como se pode constatar pela evolução reportada ao mês de Novembro dos últimos três anos – de 459 milhões de euros para 384 milhões de euros no conjunto das duas regiões, isto apesar do aumento e atualização das taxas do IVA.
Como tenho vindo a afirmar as autonomias regionais estão a ser alvo e uma ofensiva sem precedentes. Como todos compreendemos a melhor forma de manietar os avanços autonómicos resultam do estrangulamento financeiro, seja por via da tentativa de transferência de competências do Estado para as Regiões, seja agora, por via deste processo de revisão da LFR.
Ponta Delgada, 10 de Fevereiro de 2013

Aníbal C. Pires, In Expresso das Nove, 11 de Fevereiro de 2013, Ponta Delgada 

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