Foto - Aníbal C. Pires |
A educação constitui um pilar fundamental do desenvolvimento e o Estado português reconhece-o ao dar-lhe corpo no texto constitucional com uma relevante importância. A alínea f) do artigo.º 9 diz: Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa. Para se interiorizar a importância que a Constituição da República Portuguesa (CRP) confere ao ensino direi que, no mesmo artigo a alínea a) refere - Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam. Ou seja, a CRP confere à educação a mesma importância que dá à garantia da independência nacional.
Ao longo do texto constitucional existem outras referências e aprofundamentos sobre a educação, desde logo no Capítulo I, (Liberdades, Direitos e Garantias Pessoais) Pode ler-se no artigo.º 43 que tem por título (Liberdade de aprender e ensinar). 1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar; 2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; 3. O ensino público não será confessional; e, 4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
Mas é no Capítulo III (Direitos e deveres culturais que a Constituição) nos seus artigos 73, 74 e 75 que se enquadra aquele que é, ou deveria ser, o Sistema Educativo no nosso País e na nossa Região. Princípios como, o direito de todos à educação e à cultura e a democratização da educação e da cultura (artigo 73.º), ou no artigo 74.º, número 2, alínea a) assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, ou ainda na alínea e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino. No artigo 75.º (Ensino público, particular e cooperativo), diz o texto constitucional: 1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população; e 2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
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A lei para onde a CRP remete é a Lei de Bases do Sistema Educativo, sendo ainda de considerar toda a legislação subsidiária, quer a nacional, quer a regional pois, em virtude da regionalização da educação existem algumas diferenças entre o Sistema Educativo Regional e o Sistema Educativa Nacional, designadamente ao nível dos currículos e a avaliação no Ensino Básico, bem assim como na Gestão e Administração das Escolas e no Estatuto da Carreira Docente.
Esta foi a introdução de enquadramento que fiz para o debate do “Parlamento dos Jovens”, subordinado ao tema “Ensino Público e Privado, Que Desafios?”
Afirmei ainda que para o PCP o maior desafio da atualidade é a defesa da ESCOLA PÚBLICA e da sua qualidade. Ensino público que por via do desinvestimento tem vindo a deteriorar-se. São bem conhecidas as dificuldades orçamentais das Escolas do Ensino Público, bem assim como a necessidade do modelo organizacional ser alterado tendo em vista a resposta a novos desafios. Enquanto se assiste à desorçamentação para o Ensino Público verifica-se que o Estado e a Região afetam ao Ensino Privado verbas cada vez mais avultadas de onde resulta o prejuízo direto da qualidade do ensino público.
Como decorre da Constituição e da Lei entre o Ensino Privado e o Ensino Público não existe qualquer obrigação de paridade de financiamento público, ou seja, o apoio ao ensino privado só deve acontecer nos mesmos moldes do ensino público quando o ensino privado suprir necessidades da rede pública e até que o Estado cumpra a obrigação Constitucional de colmatar essa necessidade ou, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, no ponto 2 do artigo 61.º, o Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efetivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.
Não é bem isso que se tem passado e se passa na Região e no País. Atente-se ao Estatuto do Ensino Privado na Região, DLR nº 11/2013/A de 22 de Agosto, e verificamos que o apoio público vai muito para lá do que a CRP e a Lei Bases do Sistema Educativo obriga.
Para o PCP, embora podendo parecer, não está em causa a existência de ensino privado, o que verdadeiramente está em causa é a alocação indiscriminada e à margem da Lei de dinheiros públicos ao ensino privado, ou se preferirem a remuneração do capital privado por recursos financeiros públicos. A atividade privada rege-se pelo mercado, ou seja, pela venda de um produto ou serviço e no caso do Ensino não é diferente. As Escolas privadas vendem um serviço e cobram por ele, como tal, devem subsistir segundo as regras do mercado e não contarem com o financiamento público, a não ser nos casos previstos na Lei e quando, como anteriormente referi suprirem necessidades da rede de ensino público.
Horta, 24 de Janeiro de 2015
Aníbal C. Pires, In Diário Insular e Açores 9, 25 de Fevereiro de 2015
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