quinta-feira, 5 de julho de 2018

Da luta dos educadores e professores – 3

Foto by Aníbal C. Pires
Esta publicação é um pouco mais longa, mas isto é como tudo na vida se queremos compreender o que se passa à nossa volta, por vezes, temos de ir um pouco mais fundo. Isto de navegar à superfície e ir com a maré é mais fácil, mas às vezes tem custos. Se queremos minimizar os custos, então alguma reflexão sobre o passado e o presente talvez ajudem.

No início do Verão de 2008 nos Açores, note-se que em Outubro desse mesmo ano se realizaram eleições regionais, o Governo Regional do PS Açores no DLR que adaptou à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro descongelou o tempo de serviço aos trabalhadores da administração pública regional referente ao período entre 2004 e 2008, como se pode constatar no art.º 11 do DLR N.º 26/2008/A, de 24 de Julho.

Vejamos então o que diz o tal art.º 11:

(…)
Art.º 11 - Relevância do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado de 2004 a 2008, ambos inclusive, releva para efeitos do reposicionamento remuneratório imediatamente a seguir ao resultante da integração nas novas carreiras, de acordo com os módulos de tempo exigidos no regime anterior para a progressão nas carreiras. 
2 - Quando tenha havido alteração da posição remuneratória, por efeito, designadamente, de promoção ocorrida durante aquele período, a contagem de tempo efectua-se a partir daquela mudança. 
3 - No ano em que se tenha verificado alteração da posição remuneratória, a classificação de serviço atribuída nesse ano não releva para efeitos de futuro reposicionamento remuneratório. 
4 - Para efeitos do reposicionamento remuneratório, são consideradas as classificações de serviço de Muito Bom e Bom, atribuídas no período relevante, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março, ou outro sistema de avaliação específico, equiparadas no novo sistema de avaliação de desempenho à menção de Relevante. 
5 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal que, naquele período, não foi objecto de classificação de serviço. 
6 - A partir do ano de 2009 será aplicado o novo regime da avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional - SIADAPRA. 
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no Sistema Educativo Regional, o tempo de serviço prestado neste sistema durante o período de congelamento, ocorrido de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, é relevado, na actual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos, nos seguintes termos: 
a) 50 % daquele período de congelamento a partir da data da entrada em vigor do presente diploma; 
b) 50 % daquele período de congelamento a partir de 1 de Setembro de 2009.
(…)

Como se pode verificar os docentes dos Açores, refiro-me apenas aos educadores e professores uma vez que o tema desta publicação é a sua atual luta, recuperaram todo o tempo congelado nesse período, aliás de onde resulta que a maioria do docentes da Região Autónoma dos Açores só necessite de recuperar 7 anos, e não os tais 9 anos, 4 meses e 2 dias das restantes regiões do país. Claro que os docentes que prestam atualmente serviço no Sistema Educativo Regional devem ter o tempo de serviço integralmente contado para efeitos de progressão independentemente de à data, deste descongelamento, estarem ou não a prestar serviço nos Açores.

Passados que são 10 anos e em plena luta dos educadores e professores o Governo Regional da Madeira da Madeira (PSD Madeira) encetou um processo negocial com os Sindicatos representativos dos docentes madeirenses para, desde logo, cumprir o art.º 19 da Lei do Orçamento de Estado de 2018, mas para definir os prazos e o modo para a concretização do reposicionamento na carreira docente.
Existe já uma proposta de DLR para ser discutida e aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e que propõe o faseamento nos termos do seu art.º 3 que passo a transcrever:

(…)
Artigo 3.º - Recuperação
1 — A recuperação do tempo de serviço não contabilizado realiza-se através do aditamento de tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:
a) 545 dias a 1 de setembro de 2019;
b) 545 dias a 1 de setembro de 2020;
c) 545 dias a 1 de setembro de 2021;
d) 545 dias a 1 de setembro de 2022;
e) 545 dias a 1 de setembro de 2023;
f) 545 dias a 1 de setembro de 2024;
g) 141 dias a 1 de setembro de 2025.
(…)

São os órgãos de Governo próprio da Madeira a usarem as suas competências autonómicas, Sem dúvida. Mas à semelhança do que aconteceu nos Açores em 2008 (ano de eleições), também esta iniciativa, sendo justa, tem o seu quê de calculismo e depende do calendário eleitoral na Madeira. As eleições na Região Autónoma da Madeira irão realizar-se pouco mais de um mês depois da produção de efeitos da primeira progressão, ou seja, os docentes madeirenses iniciarão o processo de reposicionamento a 1 de Setembro de 2019 e as eleições irão acontecer em Outubro de 2019.

Os leitores mais simplistas, mas também os que fazem de testa de ferro aos partidos do centro (PS e PSD) dirão, Pois é, são todos iguais. Mas, em bom rigor, não são, veja-se que falamos apenas de 2 partidos e para quem quiser ser rigoroso verifique de quem é a autoria do artigo 19 do Orçamento de Estado de 2018. Sim, aquele que garante o descongelamento do tempo e não apenas de uma parte dele como pretende o Ministro da Educação e o Governo do PS de António Costa, convém sempre colocar o nome do líder porque no PS existem vários PS, conforme os contextos e os interesses.

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