terça-feira, 7 de novembro de 2017

... expediente orçamental

Aníbal C. Pires (S. Miguel, 2017) by Madalena Pires





Excerto de texto a publicar na imprensa regional e, como é uso e costume, aqui neste blogue





(...) Na proposta de ORAA, aliás com tem sido habitual, o Governo Regional volta a utilizar alterações cirúrgicas à legislação. Este expediente constitui uma péssima técnica legislativa para além de complexificar a consulta da lei, por outro lado não se compreende que algumas dessas alterações sejam renovadas anualmente, não se percebendo se o Governo Regional as mantém, por serem excecionais, ou se não quer correr o risco de ter de as discutir em sede própria do diploma em causa, como é o caso da discriminação feita aos docentes contratados que não são compensados, ao contrário dos seus colegas do continente, pela caducidade do contrato de trabalho. Esta norma contraria o disposto no n.º 3 do art.º 293 e no n.º 4 do art.º 294 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. Esta preceito do ORAA, a que me refiro, contraria o disposto na Lei e, em minha opinião, é de constitucionalidade duvidosa. (...)

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