terça-feira, 8 de junho de 2010

Processos discriminatórios

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no ponto 2, do artigo 13 o seguinte: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Este é o designado princípio da igualdade e está inserido na Parte I – Direitos e Deveres Fundamentais da CRP. O princípio da igualdade é corrompido quando um cidadão se vê preterido no exercício de um direito fundamental - por exemplo no acesso ao emprego - em razão de um acto perpetrado por um indivíduo, organização ou instituição que se enquadre num dos motivos enunciados no aludido artigo 13 da CRP.
Os actos discriminatórios que violam o princípio da igualdade estão, normalmente, relacionados com questões de género, da deficiência e do território de origem mas, a subtileza dos actos discriminatórios vai muito para além dos que referi e a taxa de incidência seria assustadora se todos os casos fossem devidamente denunciados.
Subtileza foi coisa que não teve a Prosegur no caso dos trabalhadores da segurança dos aeroportos do Faial e das Flores que transitaram da ICTS, tal como tinha sido acordado, para esta empresa de segurança que agora efectua o controlo dos passageiros nos aeroportos dos Açores. Subtileza foi coisa que não teve a ANA, SA ao imiscuir-se entre os trabalhadores e a empresa a quem contratualizou serviços de segurança.
A Prosegur, empresa que substituiu a ICTS na segurança privada nos Aeroportos da Região Autónoma dos Açores, geridos pela ANA SA, tem em curso um processo persecutório que visa o afastamento de 4 trabalhadores - 2 no aeroporto das Flores e 2 no aeroporto do Faial – por motivos relacionados com a actividade política e sindical e pelo facto de um dos trabalhadores usufruir do estatuto de trabalhador estudante.
Esta atitude que configura um grave atentado ao princípio constitucional da igualdade deve merecer o mais veemente repúdio e condenação pública e exige-se que a Inspecção Regional de Trabalho apure os factos e, caso venham a confirmar-se os indícios de discriminação fundados no exercício da actividade sindical, das opções políticas e do estatuto do trabalhador estudante, actue em conformidade, designadamente denunciando o facto à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Repúdio e condenação merece, igualmente, a interferência da ANA, SA neste processo ao dirigir-se directamente aos trabalhadores, por intermédio de um quadro da sua direcção, solicitando-lhes a entrega do cartão de identificação que, como se sabe, foi entregue aos trabalhadores pela empresa ICTS, empresa com a qual os trabalhadores não rescindiram contrato ou, ainda, mandando informar os trabalhadores pelo responsável da Prosegur nas Flores que o acesso ao seu posto de trabalho lhes estava vedado por indicações da ANA, SA.
A situação que aqui relato demonstra, inequivocamente, o clima de coacção e perseguição de que os activistas e dirigentes sindicais são vítimas na Região, ambiente ao qual o Governo Regional não pode fazer orelhas moucas pois a qualidade da democracia açoriana está directamente relacionada com o normal funcionamento do quadro jurídico que conforma o estado de direito que a Prosegur e a ANA, SA parecem não querer, de todo, respeitar.
Aníbal C. Pires, IN A UNIÃO, 08 de Junho de 2010, Angra do Heroísmo

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